Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10179/2021
    1.1. Anexo(s)3741/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3741/2020.
3. Responsável(eis):SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS - CPF: 38879883100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
9. Proc.Const.Autos:LUCIJONES LOPES COSTA (CRC/TO Nº 0241)
WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 9/2022-COREC

  1.  RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora  Shyrleide Maria Maia Barros, Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional – TO, por meio do Procurador Washington José Lima Feitosa, CRC/PI nº 004338/0-5T, em face do Acórdão nº 657/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3741/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Secretaria, relativas ao exercício financeiro de 2019.

A inconformação volta-se, precipuamente, contra o item 9.2. do decisum fustigado. Em suas razões recursais a recorrente pleiteia o provimento do presente recurso, de modo que a decisão proferida por esta Egrégia Corte seja modificada para que as contas em questão sejam julgadas regulares, mesmo que com eventuais ressalvas ainda que com aplicação de multa nos termos permissivos da Resolução. nº 511/2017-Pleno.

Portanto, nos termos do DESPACHO Nº 1260/2021-GABPR constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

Por meio do DESPACHO Nº 1502/2021-RELT2, determinou-se com fulcro no art. 224, § 3º do Regimento Interno, a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

Ainda em cumprimento à sua formalização o DESPACHO Nº 1476/2021-COPRO em atenção ao item 9.4 do Despacho nº 1502/2021-RELT2, pretérito incluiu-se na capa de autuação do Processo nº 10179/2021 os senhores Washington José Lima Feitosa e Lucijones Lopes Costa, procuradores constituído nos autos conforme evento 1.

Remetidos os presentes autos à Coordenadoria de Recursos - COREC para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

É o Relatório necessário.

 

  1.  FUNDAMENTAÇÃO

Da análise aperfeiçoada dos autos pertinentes a este processado, verifico que os recorrentes quedaram-se inertes quanto ao exercício dos seus direitos de defesa nos Autos de Prestação de Contas nº 3741/2020, atraindo para si, via de consequência, o fenômeno processual da revelia. Embora revéis, os recorrentes pretendem, nesta via recursal, apresentar argumentos e documentação que omitiram por ocasião da primeira oportunidade que tiveram de se defender naquele processo.

Ademais o fenômeno da revelia traz uma série de consequências processuais, dentre as quais temos: 

  1.    a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em desfavor do revel e a certeza do débito que lhe fora imputado (RI, art. 216);
  1.     afluência dos prazos a partir da data da publicação da decisão no órgão oficial, independentemente de intimação, para o revel que não tenha patrono constituído nos autos (CPC/15, art. 346 c/c art. 401, IV, do RITCE/TO); e 
  2. a possibilidade do revel ingressar no feito, no estado em que se encontrar, sendo-lhe vedado, todavia, pleitear sobre matéria já preclusa (LOTCE/TO, art. 23, in fine).

Nesse tocante, cumpre trazer à baila que a Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 06.11.2012, por ocasião do julgamento do REsp nº 1084745/MG, fixou o entendimento que, uma vez verificada a revelia, o revel fica impossibilitado de manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente alegar, podendo apenas arguir direito superveniente, matéria cognoscível de ofício ou assunto que por expressa previsão legal possa ser ventilado a qualquer tempo, além de ter preclusa a produção de prova quanto aos fatos sobre os quais recaíram a revelia (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2012).

Assim, em vista da demonstrada impossibilidade de se ventilar matéria alcançada pela preclusão, é que o recurso do revel, no âmbito deste Sodalício, deve se limitar à arguição de temas cognoscíveis de ofício pelo julgador ou exclusivamente de direito, sendo-lhe vedado, portanto, levantar, em sede recursal, questões fáticas que deveriam ter sido opostas quando de sua citação nos autos de prestação de contas.

A par destes entendimentos, entendo que a matéria meritória veiculada pelos recorrentes, em suas razões recursais, não merece acolhida, por versar sobre tema eminentemente fático, que deveria ter sido objeto de defesa no processo de Prestação de Contas nº 3741/2020. Assim, por não terem apresentado defesas naquele processo, embora devidamente citados para tanto, referida matéria, trazida apenas em sede recursal, caracteriza inovação recursal e encontra-se alcançada pelo instituto processual da preclusão, nos exatos termos da parte final do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte. 

Não obstante à omissão pretérita estampada pelos recorrentes e mesmo assim adentro ao mérito para cumprir o dever de eximir qualquer induzimento à marcha processual.

Por certo, o que os recorrentes almejam, a rigor, é atribuir ao presente recurso ordinário os mesmos efeitos jurídicos da peça de defesa que deveriam ter apresentado no processo de Prestação de Contas nº 3741/2020, mas, embora devidamente citados para tanto, não o fizeram.

De resto, por conseguinte que o art. 1014 do NCPC, de aplicação subsidiária na espécie (RITCE/TO, art. 401, IV), permite aos recorrentes alegarem matéria fática anteriormente não explorada nos autos a quo, desde que devidamente se comprove que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu na espécie.

Além do competente VOTO Nº 269/2021-RELT5 é importante trazer à baila para melhor consolidar entendimentos para o caso em comento e dessa exaração de acurados estudos me associo por intelecção à demanda devidamente combatida e analisada pelos órgãos técnicos deste Tribunal a exemplo da referida ANÁLISE DE DEFESA Nº 425/2021-COACF  permanecendo o apontamento do item 9.1 do remanescente Acórdão TCE/TO nº 307/2021 – Primeira Câmara, prolatado:

" déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso: 010- próprios de R$177.92812.11. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da senhora Shyrleide Maria Maia Barros, gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional no exercício de 2019, nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3741/2020 não sanadas pelas ordenadoras de despesas”.(grifei)

 (...)

12.11. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da senhora Shyrleide Maria Maia Barros, gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional no exercício de 2019, nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3741/2020 não sanadas pelas ordenadoras de despesas.(grifei)

Por conseqüência e pela omissão aos autos resultou-se a considerar a senhora Shyrleide Maria Maia Barros, gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional - TO, revel para todos os efeitos, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 1.284/2001 e Certidão nº 367/2021 (evento 26).

Portanto, tem-se por cabalmente demonstrada a impossibilidade de acatamento da matéria fática trazida pelos recorrentes ao presente Recurso, na medida em que ostentam a situação jurídica de revéis nos autos.

 

  1.  CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido.

É como me manifesto.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA FILHO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 06/02/2022 às 23:55:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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